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O Código do Trabalho consagra a confidencialidade da informação não profissional dos trabalhadores. Porém, com Regulamentos podem ser traçadas formas de controlo pelo empregador.

 

A entidade empregadora pode aceder ao correio eletrónico e aos contactos telefónicos dos trabalhadores?

Quais os limites e em que circunstâncias a entidade empregadora pode aceder ao correio eletrónico e aos contactos telefónicos?

É possível preparar um Regulamento para que o empregador possa controlar os emails e os contactos telefónicos dos seus trabalhadores?

 

Muitas questões se colocam em relação à possibilidade de acesso por parte da entidade empregadora às tecnologias de informação e comunicação utilizadas por parte do trabalhador, nomeadamente, correio eletrónico e contactos telefónicos, em contexto laboral.

Em causa está, essencialmente, encontrar o equilíbrio entre a tutela da esfera jurídica do trabalhador, nomeadamente quanto à reserva da intimidade da sua vida privada e da protecção de dados pessoais e o princípio da liberdade de gestão empresarial e organização dos meios de trabalho que visam a promoção da produtividade e desenvolvimento da empresa.

O Código do Trabalho consagra o princípio geral de confidencialidade das mensagens e acesso à informação. Nesse sentido, ao empregador encontra-se vedado o acesso ao conteúdo das mensagens e telefonemas de natureza pessoal e de carácter não profissional (Cfr. decisões da CNPD a respeito).

No entanto, o mesmo diploma reconhece ainda ao empregador a possibilidade de traçar formas de controlo e regras de conduta de utilização dos meios de trabalho disponibilizados pela entidade empregadora. Tendo em conta esta faculdade concedida pelo legislador o que importa é perceber e determinar em que circunstâncias e quais os limites em que poderá ser utilizada.

Nesse sentido, para salvaguarda quer do trabalhador quer da entidade empregadora, o estabelecimento dessas regras, bem como a estipulação das formas de controlo devem constar de Regulamento Interno redigido de forma a dar cumprimento às disposições legais aplicáveis. Deve ser dado especial atenção ao conteúdo do Regulamento, sob pena de se as normas não estiverem cuidadosamente redigidas poderem ser ilegais ou até mesmo inconstitucionais.

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Para leitura do artigo, carregue na imagem. 

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