[vc_row css_animation="" row_type="row" use_row_as_full_screen_section="no" type="full_width" angled_section="no" text_align="left" background_image_as_pattern="without_pattern"][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image="10926" img_size="full" onclick="custom_link" img_link_target="_blank" qode_css_animation="" link="https://cavaleiro.brand22creativeagency.pt/wp-content/uploads/2020/01/Artigo-Destacamento-de-Trabalhadores-1.pdf%22][vc_empty_space][vc_column_text]Enquadramento legal Português
“Quando o empregador pretende proceder ao destacamento de trabalhadores, de forma temporária, para o território de outro Estado Membro da União Europeia, terá que levar a cabo previamente várias diligências.
Em primeiro lugar, será necessário solicitar à Segurança Social (SS) a emissão do documento respectivo que atesta que o trabalhador está sujeito à legislação de SS portuguesa, registar o pedido de destacamento dos trabalhadores e pedir a emissão do Cartão Europeu de Seguro de Doença que possibilitará o acesso do trabalhador aos cuidados de saúde clinicamente necessários.
Em segundo lugar, importará comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho, com 5 dias de antecedência, a identidade dos
trabalhadores a destacar, o utilizador, o local de trabalho e o início e termo previsíveis da deslocação, sob pena de não o fazendo incorrer em contraordenação laboral grave.
Em terceiro lugar, e no caso de destacamento com duração superior a um mês, prestar por escrito ao trabalhador as informações relativas à duração previsível do destacamento, à moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias, às condições de repatriamento e aos cuidados de saúde. Note-se ainda que em caso de alteração de qualquer uma das referidas informações, deverá o empregador comunicar as mesmas ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes, sob pena de incorrer em contraordenação grave.
Importa salientar que o trabalhador destacado continua sob a direcção e autoridade da sua entidade patronal, que proceder ao pagamento da sua retribuição, subsídios ou abonos, a judas de custo e outras prestações complementares que sejam devidas.
O trabalhador terá direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente no que concerne à retribuição.
Como em regra a retribuição poderá ser mais elevada do que a praticada em território nacional, aconselha-se a comunicação desta alteração à Seguradora para efeitos da transferência do risco em caso acidente de trabalho.”
Artigo conjunto da Cavaleiro & Associados e Altana Avocats |Paris.
Cross-border #Portugal-#France.#Internacional Law
João Quintela Cavaleiro, Pedro Seixas da Silva, Sofia Garriapa
Bruno Nogueiro, Michael Allende, Marine Buso.[/vc_column_text][vc_empty_space][vc_column_text]
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