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27/01/2020
Mais-valias em imóveis e exclusão de tributação:
Constituem mais-valias sujeitas a tributação os ganhos obtidos que resultem da venda de bens imóveis.
No entanto, essas mais valias podem ser excluídas de tributação se for demonstrado que o imóvel era a residência (habitação própria e permanente) e se o valor for reinvestido na compra de outro imóvel com a mesma finalidade.
Para isso é preciso que o contribuinte cumpra determinados requisitos, tais como a realização do reinvestimento entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda do imóvel, o contribuinte manifeste essa intenção na declaração de rendimentos anual do ano da venda (IRS), a afectação do imóvel adquirido a residência habitual.
Alguns dos encargos e despesas associados à compra e venda do imóvel podem ainda ser deduzidos na declaração anual (IRS).
Cfr: Art.º 10.º, n.º 1, n.º 5 e 51.º do Código de IRS
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