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energia de fontes renováveis

[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image=”9239″ img_size=”full” alignment=”center” qode_css_animation=””][vc_empty_space][vc_column_text]O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei nº 141/2010, de 31 de Dezembro. Estabelece assim o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, actualizando as metas de energia de fontes renováveis.

O governo português comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente.

Os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono apresentam elevado potencial para desempenhar um importante papel na descarbonização de setores da economia que actualmente dispõem de poucas opções tecnológicas alternativas e onde a electrificação no curto-médio prazo poderá traduzir-se em custos significativos. Os gases renováveis têm potencial para substituir os combustíveis fósseis na indústria, no transporte rodoviário, no transporte ferroviário, no transporte fluvial e marítimo, e apresentam ainda um grande potencial enquanto combustível eficiente para a produção de calor/frio e de electricidade.

Tendo esse objectivo em conta, o presente Decreto-Lei vem  proceder à adaptação do sistema de emissão de garantias de origem da electricidade proveniente de fontes renováveis, constante do Decreto-Lei nº 141/2020, na sua redação anterior, com vista à inclusão, no respectivo objecto, dos gases de baixo teor de carbono e dos gases de origem renovável, com o objectivo de comprovar ao consumidor final, através da emissão de certificados electrónicos, a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor.

O Decreto-Lei aqui em análise encontra-se em vigor desde o dia 17 do passado mês de Agosto, dia em que foi publicado.

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