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[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image=”9215″ img_size=”full” alignment=”center” qode_css_animation=””][vc_column_text]Limiar único e extensão do Mini One Stop Shop (MOSS) a vendas à distância:

As regras previstas para as vendas à distância e plataformas (website, marketplace, portal ou outro similar na internet) entre sujeitos passivos de IVA e particulares de outros Estados-Membros vigorava do seguindo modo :

– registo obrigatório do sujeito passivo no outro Estado-Membro;

– os Estados-membros podiam fixar o limiar entre 35.000,00€ e 100.000,00€;

– não sujeição a IVA na origem.

 

Segundo a Directiva (UE) 2017/2455 do Conselho de 5 de dezembro de 2017, no âmbito da reforma do IVA e com a transposição para os Estados-Membros até 31-12-2020:

– limar único de 10.000,00€;

– Mini One Stop Shop (MOSS) será alargado a todos os tipos de serviços, bem como às vendas à distância de bens;

– deixa de ser obrigatório o registo do sujeito passivo no outro Estado-Membro.

 

O MOSS – “Mini One Stop Shop” – ou Mini Balcão Único, consiste num regime simplificado de cumprimento na União Europeia das obrigações declarativas e de pagamento relativas a não sujeitos passivos de IVA estabelecidos ou domiciliados em Estados membros da União Europeia (UE) nos quais o prestador desses serviços não esteja estabelecido.

 

Alteração legislativa que deverá acontecer e transpor essas regras para Portugal para entrarem em vigor a partir de 01-01-2021, quanto aos Estados-Membros da União Europeia, como a países terceiros.

 

Fonte:

– Art.º 11.º, n.º 1, al. c), do RITI – Regime de Iva nas transacções Intracomunitárias;

– Art.ºs 2.º e 4.º da Directiva (UE) 2017/2455 do Conselho de 5 de dezembro de 2017 que irá alterar vários art.ºs da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006;

-Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017L2455;

– O Decreto-Lei no 28/2019, de 15 de fevereiro já havia transposto as regras que segundo a mesma Directiva Comunitária 2017/2455, art.ºs 1.º e 4.º, quanto a regras de facturação.

 

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