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Postos farmacêuticos móveis

Os postos farmacêuticos móveis (artigo 44o do Decreto-lei no 307/2007) visam prover à distribuição de medicamentos e de produtos de saúde e bem-estar, podendo ser estabelecidos em locais onde não exista uma farmácia ou um posto farmacêutico móvel a menos de 2km em linha reta.

Embora se tratem de estabelecimentos distintos das farmácias, encontram-se numa relação de dependência face às mesmas.

Com efeito, a instituição destas unidades é objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam, considerando-se como parte integrante da mesma, nomeadamente, para efeitos sancionatórios (nos moldes do Decreto-lei n.o 307/2007). Atualmente, admite-se que cada farmácia detenha um máximo de 4 postos farmacêuticos móveis.

A sua instalação depende da autorização do INFARMED, precedida de concurso, sendo o processo inaugurado mediante apresentação de requerimento dos interessados, por proposta das administrações regionais de saúde, das autarquias locais ou por iniciativa do próprio INFARMED.

Na hipótese de se manifestar um interesse público na abertura de um posto farmacêutico móvel num dado local, será para os devidos efeitos publicado um aviso na 2.a série do Diário da República, podendo nesses casos as farmácias do mesmo município ou dos municípios limítrofes candidatar-se à instalação do posto farmacêutico móvel.

Nota prática: As condições de instalação e requisitos de funcionamento dos postos móveis estão previstas no Decreto-lei n.o 307/2007, e na Deliberação n.o 1857/2013 do INFARMED. 

Para além de poderem cumprir um importante papel social e de coesão territorial – em regra localizados em zonas não urbanas de alta densidade- deve sempre ter-se em conta que os postos móveis se podem tornar-se num interessante modelo de expansão e projecção da actividade da Farmácia de Oficina junto de um público alvo que estando em zonas em regra mais distantes dos grandes centros não se sente esquecido, mas acolhida por quem se estabelece nesses locais. 

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