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Tributação a 50% das mais-valias também para não residentes

Tem sido discutida nos Tribunais a questão de ser ou não aplicável a limitação a 50% do valor das mais-valias aos não residentes em Portugal, nomeadamente como acontece por diversas vezes quanto a emigrantes portugueses que se encontram na França ou Espanha e que por alienar a habitação em Portugal, por vezes com o reinvestimento em outra habitação, por serem não residentes ser aplicável a tributação de 100% do valor das mais-valias.

A legislação nacional ao prever uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pela norma comunitária supracitada, sendo o n.º 2 do art.º 43.º do Código do IRS, incompatível com o art.º 63º do TFUE.

Ao conceito de residência, acolhido no art.º 16.º, n.º 2, do Código do IRS tem supremacia o Direito internacional sobre o direito interno ordinário conforme consagrado nos art.ºss 8.º da Constituição da República Portuguesa e 1.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

Face ao exposto, a jurisprudência consolidada que a Autoridade Tributária não pode excluir a aplicação do n.º 2 do art.º 43.º do Código do IRS aos não residentes.

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