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As alterações ao regime de transmissão de empresa ou estabelecimento – Lei n.º 14/2018, de 19 de março- embora tenham entrado em vigor em 20 de Março começam a fazer sentir os seus efeitos. Apresentam-se assim as grandes alterações, que em suma reforçaram os direitos dos trabalhadores.

A. EFEITOS DA TRANSMISSÃO

i. Prevê-se expressamente a manutenção por parte dos trabalhadores transmitidos, de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

ii. Alteração do conceito de “unidade económica”, agora de forma mais restrita, passou a exigir-se, para além de autonomia técnico-organizativa, que a mesma detenha identidade própria;

iii. Alargamento para 2 anos, do prazo durante o qual o transmitente mantém responsabilidade (solidária com a do adquirente) pelas obrigações vencidas até à data da transmissão do estabelecimento, incluindo-se expressamente, todos os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação, cessação, bem como todos os encargos sociais correspondentes;

iv. A transmissão só pode ter lugar decorridos 7 dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta;

v. As médias e grandes empresas passam a ter o dever de informar a Autoridade para as Condições do Trabalho [ACT] relativamente ao conteúdo do contrato entre transmitente e o adquirente; e dos elementos que a constitutivos da “unidade económica”.

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B. INFORMAÇÃO E CONSULTA DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

i. Para além das informações relativas à data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores bem como das medidas projetadas em relação aos mesmos, o transmitente e o adquirente passam a ter de informar os representantes dos trabalhadores e os próprios trabalhadores, sobre o conteúdo do contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente;

ii. A ACT passa, agora, a poder participar na negociação entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, quer no âmbito da empresa transmitente, quer no âmbito da empresa adquirente, desde que qualquer uma das partes intervenientes o solicite.

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C. DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR

A grande novidade do regime está em permitir a oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho. Assim, enquanto no anterior regime a transmissão do contrato de trabalho não carecia do consentimento do trabalhador e não era admissível a sua oposição, com o novo regime, fica expressamente consagrada a possibilidade do trabalhador se opor à transmissão do seu contrato de trabalho. No entanto, a oposição à transmissão carece de justificação por parte do trabalhador. O legislador limitou a possibilidade do trabalhador se opor à transmissão às situações em que a mesma lhe possa causar prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de
solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. A oposição do trabalhador impede a transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, o que significa que se mantém em vigor o vínculo contratual existente com o transmitente.

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D. DIREITO À RESOLUÇÃO E DAS CONTRAORDENAÇÕES

Nas situações em que, apesar da oposição do trabalhador, a transmissão ocorre, é agora consagrada a possibilidade expressa do trabalhador resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, conferindo-lhe, tal resolução, o direito a uma compensação calculada nos termos previstos para os casos de despedimento coletivo. Foi alterado e reforçado o quadro das contraordenações decorrentes do incumprimento do regime jurídico da transmissão de estabelecimento.

 

1| Em concreto, veio alterar os artigos 285.º, 286.º, 394.º, 396.º e 498.º todos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

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