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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, altera as medidas
aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
O referido diploma, entrou em vigor a 1 de agosto de 2021 e estabelece um novo
regime de desconfinamento que passa a ser igual em todo o território continental, e
define ainda as novas fases no âmbito da estratégia gradual de levantamento de
medidas de combate à pandemia da doença COVID-19. Estão previstas 3 fases com
efeitos nas relações de trabalho.

Na primeira fase o teletrabalho passa a ser recomendado em todo o território nacional,
sempre que as funções em causa o permitam, deixando por isso de ser obrigatório.
Portanto, o teletrabalho deixou de ser obrigatório na generalidade do território
continental a partir de 1 de agosto.

Importa ressalvar que Resolução mantém em vigor algumas normas do Decreto-Lei
n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, logo existem casos em que teletrabalho pode continuar
a ser obrigatório sem necessidade de acordo escrito entre empregador e trabalhador,
como seja o caso do trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre
abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes
crónicos; o trabalhador que possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou
superior a 60%; e o trabalhador que tenha filho ou outro dependente a cargo que seja
menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença
crónica e que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de
assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
Já para a generalidade dos trabalhadores, isto é, os que não se encontram nas
exceções acima mencionadas, passam-se a aplicar as regras previstas no Código do
Trabalho o que significa que só se aplicará o teletrabalho se existir um acordo entre o
trabalhador e o empregador.

Todavia, não obstante o teletrabalho deixar de ser obrigatório há regras que o
empregador tem de cumprir, designadamente as empresas com 50 ou mais
trabalhadores têm de assegurar o desfasamento de horários, sendo obrigatório garantir
intervalos mínimos de 30 minutos nos horários de entrada e saída entre grupos de
trabalhadores, existindo ainda a necessidade de alternância das pausas para descanso,
incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o
distanciamento social entre trabalhadores e a utilização de equipamento de proteção
individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja
manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

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