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Regime Excepcional de teletrabalho

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Regime excepcional de teletrabalho  

O Decreto-Lei n.º 94-A/2020 veio alterar as medidas excepcionais relativas à pandemia COVID-19, nos seguintes termos:

  1. OBRIGATORIEDADE DE ADOPÇÃO DO REGIME EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DE TELETRABALHO

A adopção do regime de teletrabalho torna-se, deste modo, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

  • Quando, excepcionalmente, o Empregador entenda não estarem reunidas as condições previstas neste regime, deverá comunicar, fundamentadamente e por escrito ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação;
  • O trabalhador poderá, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à ACT a verificação dos requisitos e factos invocados;
  • A ACT apreciará e decidirá no prazo de cinco dias úteis, prevendo-que o incumprimento do Empregador constitui contra-ordenação muito grave.
  • O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

 

Deve ter-se presente que podem ser equacionadas excepções, o que deverá ser perspectivado em função dos sectores de actividade, da especificidade das funções dos trabalhadores bem como da (in)adequação das condições técnicas para a implementação do teletrabalho poderá ser devidamente aferida a obrigatoriedade de implementação deste regime.

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