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[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image=”9537″ img_size=”full” alignment=”center” qode_css_animation=””][vc_column_text]Novo regime de pagamento em prestação de dívidas fiscais com isenção de garantia (Despacho nº 8844-B/2020)

Tendo em conta o conta a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, têm sido aprovadas diversas medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais.

Considerando que, o regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais aprovado pelo Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de Março, cessou os seus efeitos, no que se refere à suspensão dos processos e execução fiscal, em 30 de Junho. Considerando, igualmente, a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas.

Por via do Despacho nº 8844-B/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, foi agora determinado que, relativamente às dividas sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) de valor igual ou inferior, respectivamente, a 5.000 € e 10.000 €, as quais podem já ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia.

Para esse efeito, a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições:

  1. A divida se encontre em fase de cobrança voluntária;
  2. O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
  3. A dívida se vença até 31 de Dezembro de 2020;

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