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Meios de Reacção aos Serviços de Fornecimento de Água: 5 Passos

 

O fornecimento de água é um serviço público essencial, pelo que se consagra a protecção do consumidor relativamente aos fornecedores deste serviço, nomeadamente no que diz respeito à sua facturação e cobrança.

  1. As facturas do prestador de serviços de água deverão ser emitidas mensalmente e de forma detalhada devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas. Assim, caso uma factura não cumpra com estes requisitos, o que sucede frequentemente no caso de acertos de consumo, uma primeira forma de reacção permitida aos consumidores será a apresentação de reclamação à entidade fornecedora do serviço de água, no livro de reclamações eletrónicas disponível no site da mesma, solicitando esclarecimentos quanto à factura emitida.
  2. Uma segunda via de reacção embora que ainda no âmbito das reclamações será apresentar a aludida reclamação simultaneamente à entidade reguladora neste domínio, a ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos – sendo possível fazê-lo de forma eletrónica na página online desta entidade.
  3. Uma terceira via ou possibilidade de reacção a ser levada a cabo pelos consumidores será invocar a prescrição do direito ao recebimento do preço por parte da entidade prestadora do serviço, na medida em que se estabelece nos termos da lei que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a prestação do serviço. Assim, no caso de as facturas dizerem respeito a consumos efectuados há mais de seis meses, deverá ser enviada uma carta registada com aviso de recepção à entidade prestadora do serviço de modo a que esta proceda à correcção da factura anulando os valores relativos a consumos efectuados há mais de 6 meses.
  4. Um quarto passo que pode ser efectuado pelo consumidor será invocar que foi pago à data o preço indicado na factura relativo ao consumo efectuado, pelo que ainda que tenha havido erro da entidade prestadora do serviço e tenha sido pago um valor alegadamente inferior ao do consumo, efectuado decorridos mais de 6 meses o caduca o direito do prestador do serviço ao recebimento de uma eventual diferença de valores.
  5. Por último, caso subsista um litígio com a entidade prestadora de serviços, o consumidor poderá recorrer aos tribunais arbitrais com competência geográfica relativa à área de prestação do serviço (EX: no caso da região de Viana de Castelo será competente o CIAB), ou ainda intentar uma acção nos tribunais comuns podendo, neste caso, optar por instaurar a acção no tribunal do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida (EX: Tribunal Judicial de Viana do Castelo).

 

 

Salientamos, no entanto, que apesar de estas formas de reacção e de protecção dos consumidores poderem parecer relativamente simples de serem levadas a cabo, será importante cada situação específica ser analisada de forma casuística e serem apenas tomadas decisões com assistência profissional qualificada e dirigida a cada caso concreto.

 

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