[vc_row css_animation="" row_type="row" use_row_as_full_screen_section="no" type="full_width" angled_section="no" text_align="left" background_image_as_pattern="without_pattern"][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image="13686" img_size="full" alignment="center" onclick="custom_link" qode_css_animation="" link="https://cavaleiro.brand22creativeagency.pt/wp-content/uploads/2021/04/Golden-VISA.pdf%22][vc_empty_space][vc_column_text]A Lei n.º 30/2021 no seu Capítulo II estabelece medidas especiais de contratação pública. O referido capítulo vem prever quanto ao procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus que as entidades adjudicantes podem iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados, procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, procedimentos de ajuste direto simplificado, quando o valor do contrato obedeça a determinados limites; e podem ainda reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação. A exposta possibilidade também se aplica à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios; à celebração de contratos que tenham por objeto tecnologias de informação e conhecimento; à celebração de contratos no âmbito do setor de saúde e apoio social ; à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções integradas no Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência .
Quanto aos procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais as entidades do SGIFR podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia para a celebração de determinados contratos quando o valor do contrato respeite determinados valores.
Relativamente à celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado quando o valor do contrato for igual ou inferior a 10 000 €.
Art.º 2.º
Art.º 3.º
Art.º 4.º
Art.º 5.º
Art.º 6.º
Art.º 7.º
Art.º 8.º[/vc_column_text][vc_empty_space][vc_single_image image="13691" img_size="full" alignment="center" onclick="custom_link" qode_css_animation="" link="https://cavaleiro.brand22creativeagency.pt/wp-content/uploads/2021/04/Golden-VISA.pdf%22][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation="" row_type="row" use_row_as_full_screen_section="no" type="full_width" angled_section="no" text_align="left" background_image_as_pattern="without_pattern"][vc_column][vc_column_text]
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