A legislação nacional regulamenta duas tipologias, identificando-as como:
Fusão por Incorporação: ocorre mediante a transferência global do património de uma ou
mais sociedades para outra, e a atribuição aos sócios da totalidade ou parte do ativo da sociedade,
de ações ou quotas;
Fusão por Concentração: ocorre mediante a constituição de uma nova sociedade, para a
qual se transferem globalmente o património das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas
atribuídas partes, ações ou quotas da nova sociedade.
As empresas que se pretendem fundir devem elaborar um projeto de fusão, sob a forma escrita.
Este projeto deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
modalidade, motivo, objetivo da fusão, e ainda a firma, sede, matrícula e capital; participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra; o projeto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o
projeto de contrato da nova sociedade.
Este projeto deve ser discutido e acordado, sendo objeto de negociação. É ainda submetido a fiscalização pelos órgãos competentes das diferentes sociedades e, por fim, deve ser registado e publicitado para ser convenientemente discutido em assembleia geral convocada para o efeito.
Os credores e os sócios podem opor-se à fusão das sociedades, com fundamento no prejuízo que
dela resulta. Os sócios que tenham votado contra a fusão, têm o direito de ser exonerados, nos
termos da lei aplicável.
O ato de fusão é o último ato antes da concretização daquela, manifestando a vontade das
sociedades intervenientes. Deste ato resulta o registo comercial da sociedade.


