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CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image=”14669″ img_size=”full” alignment=”center” onclick=”custom_link” qode_css_animation=””][vc_empty_space][vc_column_text]Pelo artigo 22.º da Lei n.º 30/2021, são aditados ao Código dos Contratos Públicos os subsequentes artigos e com a seguinte redação:

 

  1. O Art.º 176.º-A, diz respeito à classificação de documentos da candidatura, e prescreve que “À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º”.
  2. O Art.º 361.º-A, que se refere ao plano de pagamentos e dita o seguinte “1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 – Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.

  • O Art.º 447.º-A que trata das modificações ao contrato e prevê que “É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º.

 

Já por força do seu artigo 23.º, a presente Lei alterou igualmente os seguintes Anexos do CCP:

O Anexo I – Modelo de declaração, referente à alínea a) do n.º 1 do art.º 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do art.º 256-A;

O Anexo II – Modelo de declaração, referente à alínea a) do n.º 1 do art.º 81.º;

O Anexo IX – Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos, a que se refere o art.º 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do art.º 11.º, o art.º 250.º-A, a alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do art.º 474.º;

O Anexo XIII – Modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses.[/vc_column_text][vc_empty_space][vc_single_image image=”14648″ img_size=”large” alignment=”center” qode_css_animation=””][vc_empty_space][vc_column_text]Ler artigo completo:[/vc_column_text][vc_single_image image="14653" img_size="large" alignment="center" onclick="custom_link" qode_css_animation="" link="https://cavaleiro.brand22creativeagency.pt/wp-content/uploads/2021/11/Alteracoes-contratos-publicos_Nota-13_compressed.pdf%22][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation="" row_type="row" use_row_as_full_screen_section="no" type="full_width" angled_section="no" text_align="left" background_image_as_pattern="without_pattern"][vc_column][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation="" row_type="row" use_row_as_full_screen_section="no" type="full_width" angled_section="no" text_align="left" background_image_as_pattern="without_pattern"][vc_column][/vc_column][/vc_row][vc_row css_animation="" row_type="row" use_row_as_full_screen_section="no" type="full_width" angled_section="no" text_align="left" background_image_as_pattern="without_pattern"][vc_column][/vc_column][/vc_row]

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