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ALTERAÇÕES AO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

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A lei 81/2022, de 10 de janeiro, que terá entrado em vigor em abril deste ano, veio modificar
o regime da propriedade horizontal através da introdução de alterações ao Código Civil, ao
Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro e ao Código do Notariado.

Esta lei vem atribuir novos poderes e obrigações ao administrador do condomínio, procede
a alterações no modo de funcionamento das assembleias de condomínio e vem introduzir
obrigações ao modo de constituição de uma propriedade horizontal.

Com esta nova lei sempre que condómino pretenda alienar a sua fração autónoma passará
a ter a obrigação de requerer junto do administrador do condomínio a emissão de uma
declaração escrita na qual se encontre referido o montante de todos os encargos do
condomínio referentes à sua fração, devendo ser especificada a natureza da fração, os
montantes dos encargos, bem como os prazos de pagamentos. Nesta mesma declaração
deverá ainda constar uma referência às dividas ao condomínio daquela fração autónoma.
Os condóminos passam a ter a obrigação de fornecer ao administrador do condomínio o
seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e correio eletrónico.

Caso proceda à alienação da sua fração autónoma o condómino devê-lo-á comunicar ao
administrador do condomínio por correio registado enviado no prazo máximo de 15 dias.
com indicação do nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.
Quanto às despesas inerentes à conservação e fruição das partes comuns do condomínio,
bem como às despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum
ficou determinado que tais seriam da responsabilidade dos condóminos proprietários no
momento das deliberações, salvo disposição em contrário.

Prevê-se, ainda, que as dívidas por encargos do condomínio que se vençam em data
posterior à transmissão da fração passam a ser responsabilidade do novo proprietário
Relativamente ao modo de funcionamento das assembleias de condomínio, estas passam
a poder realizar-se através de meios de comunicação à distância, sempre que a
administração do condomínio o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,
deixando esta de ser uma exceção aplicada apenas devido à pandemia Covid 19.

Por outro lado, as convocatórias para as assembleias de condóminos passam a poder ser
realizadas através de correio eletrónico, bastando para isso que os condóminos tenham
manifestado essa vontade numa assembleia anterior e tal tenha ficado registado em ata
juntamente com a indicação do respetivo endereço eletrónico.

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