[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image=”12114″ img_size=”full” alignment=”center” qode_css_animation=””][vc_empty_space][vc_column_text]Novas garantias dos contribuintes
e o Reforço dos mecanismos da Autoridade Tributária
(Lei n.º 7/2021 de 26 de Fevereiro[1])
Notas breves e práticas:
Autoridade Tributária:
- Substituição em várias normas de “impostos” por “tributos”;
- Informações vinculativas com taxa acrescida e possibilidade de protecção jurídica por insuficiência económica sujeito a regulamentação;
- Suspensão/interrupção da prescrição na pendência de reclamação de actos de órgão de execução fiscal ou enquanto durante suspensão do processo de execução fiscal;
- Concretização da aplicação dos prazos nos termos do art.º 279.º do Código Civil, inclusive quanto a citações ou notificações;
- Maior abrangência das comunicações das instituições de crédito;
- Comunicações entre entidades bancárias e autoridades através de plataforma informática de registos e transmissão de ofícios;
- Substituição de termos do processo de “falência” por “insolvência” e simplificação;
- Redução dos prazos de suspensão por garantia prestada;
- Actos de cobrança coerciva simplificados;
- Processos de contra-ordenação tributária com aumentos nas coimas, mais requisitos inclusive para a redução ou atenuação de coima no caso de negligência, no caso de regularização tributária e reconhecimento;
- Alargamento das autoridades de polícia criminal;
- Aumento da pena de prisão de 1 a 4 anos em determinados crimes;
- Alterações nas notificações nos procedimentos de inspecção tributária;
- Isenção de custas no caso de revisão de orientações genéricas por força de jurisprudência e anulação ou revogação dos actos pela Autoridade Tributária;
- Menor abrangência da aplicação no tempo da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro reportada a alterações a diversos diplomas.
Algumas das alterações legais apenas entram em vigor em 1 de Julho de 2021 ou 1 de Janeiro de 2022.[2]
[1] – Artigo 2.º, alteração à Lei Geral Tributária: os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º, 57.º, 59.º, 63.º -A, 68.º, 68.º -A, 94.º, 100.º, 102.º e 105.º da LGT;
– Artigo 4.º, alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário: os artigos 1.º, 20.º, 23.º, 38.º, 41.º, 61.º, 76.º, 89.º, 136.º, 156.º, 163.º, 169.º, 180.º, 182.º, 183.º -A, 192.º, 196.º, 199.º, 223.º, 237.º, 244.º, 248.º, 250.º, 253.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º do CPPT;
– Artigo 6.º, alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias: os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º do RGIT;
– Artigo 8.º, alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira: os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º -A do RCPITA;
– Artigo 12.º, alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária: os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
– Artigo 13.º, alteração ao Regulamento das Custas Processuais: o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
– Artigo 14.º, alteração à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro: o artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro;
[2] Artigo 17.º, entrada em vigor:
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
3 — O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
4 — O artigo 40.º -A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
5 — Os artigos 28.º -A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º -A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
6 — Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º -A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
7 — O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
8 — A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376 -A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.
Contribuinte:
- Simplificação procedimental, inclusive quanto ao Portal das Finanças;
- Possibilidade do contribuinte participar por sua iniciativa na audição antes da prestação de informação vinculativa;
- A administração tributária deve rever as orientações genéricas quando versem sobre matéria apreciada em jurisprudência dos Tribunais;
- Em caso de procedência de reclamação ou recurso a Autoridade Tributária tem de reconstituir as circunstâncias que existiriam e inclusive pagar juros indemnizatórios sem ser necessário o impulso do contribuinte;
- Diferimento e suspensão extraordinários de prazos reportados ao mês de Agosto quanto a obrigações e procedimentos;
- Suspensão da execução por período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias e aplicação do mesmo procedimento de suspensão e garantia à oposição;
- Aumento do valor para pagamento de dívidas em prestações;
- Suspensão da venda no caso de valor dos créditos reclamados por credores ser superior ao valor da execução fiscal;
- Reclamação de acto de órgão de execução fiscal com efeito suspensivo;
- Processos de contra-ordenação tributária:
- a) com maior abrangência de uma dispensa de coimas no prazo de cinco anos se requerida no prazo de defesa;
- b) aumento dos prazos;
- c) possibilidade de mera admoestação;
- d) novo procedimento e prazo para regularização da situação tributária após o conhecimento da infracção pela Autoridade Tributária;
- e) alargamento dos prazos nos processos;
- Novo procedimento, de reunião e prazo de regularização tributária no decurso de inspecção tributária;
- Alterações nas regras de notificações dos mandatários nos processos de arbitragem tributária.
Algumas das alterações legais apenas entram em vigor em 1 de Julho de 2021 ou 1 de Janeiro de 2022.[2]
[1] – Artigo 2.º, alteração à Lei Geral Tributária: os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º, 57.º, 59.º, 63.º -A, 68.º, 68.º -A, 94.º, 100.º, 102.º e 105.º da LGT;
– Artigo 4.º, alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário: os artigos 1.º, 20.º, 23.º, 38.º, 41.º, 61.º, 76.º, 89.º, 136.º, 156.º, 163.º, 169.º, 180.º, 182.º, 183.º -A, 192.º, 196.º, 199.º, 223.º, 237.º, 244.º, 248.º, 250.º, 253.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º do CPPT;
– Artigo 6.º, alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias: os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º do RGIT;
– Artigo 8.º, alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira: os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º -A do RCPITA;
– Artigo 12.º, alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária: os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
– Artigo 13.º, alteração ao Regulamento das Custas Processuais: o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
– Artigo 14.º, alteração à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro: o artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro;
[2] Artigo 17.º, entrada em vigor:
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
3 — O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
4 — O artigo 40.º -A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
5 — Os artigos 28.º -A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º -A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
6 — Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º -A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
7 — O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
8 — A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376 -A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.
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