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[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image=”12114″ img_size=”full” alignment=”center” qode_css_animation=””][vc_empty_space][vc_column_text]Novas garantias dos contribuintes

e o Reforço dos mecanismos da Autoridade Tributária

(Lei n.º 7/2021 de 26 de Fevereiro[1])

 

Notas breves e práticas:

 

Autoridade Tributária:

 

  1. Substituição em várias normas de “impostos” por “tributos”;

 

  1. Informações vinculativas com taxa acrescida e possibilidade de protecção jurídica por insuficiência económica sujeito a regulamentação;

 

  • Suspensão/interrupção da prescrição na pendência de reclamação de actos de órgão de execução fiscal ou enquanto durante suspensão do processo de execução fiscal;

 

  1. Concretização da aplicação dos prazos nos termos do art.º 279.º do Código Civil, inclusive quanto a citações ou notificações;

 

  1. Maior abrangência das comunicações das instituições de crédito;
  2. Comunicações entre entidades bancárias e autoridades através de plataforma informática de registos e transmissão de ofícios;

 

  • Substituição de termos do processo de “falência” por “insolvência” e simplificação;

 

  • Redução dos prazos de suspensão por garantia prestada;

 

  1. Actos de cobrança coerciva simplificados;

 

  1. Processos de contra-ordenação tributária com aumentos nas coimas, mais requisitos inclusive para a redução ou atenuação de coima no caso de negligência, no caso de regularização tributária e reconhecimento;

 

  1. Alargamento das autoridades de polícia criminal;

 

 

  • Aumento da pena de prisão de 1 a 4 anos em determinados crimes;

 

  • Alterações nas notificações nos procedimentos de inspecção tributária;

 

  • Isenção de custas no caso de revisão de orientações genéricas por força de jurisprudência e anulação ou revogação dos actos pela Autoridade Tributária;

 

  1. Menor abrangência da aplicação no tempo da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro reportada a alterações a diversos diplomas.

 

Algumas das alterações legais apenas entram em vigor em 1 de Julho de 2021 ou 1 de Janeiro de 2022.[2]

[1] – Artigo 2.º, alteração à Lei Geral Tributária: os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º, 57.º, 59.º, 63.º -A, 68.º, 68.º -A, 94.º, 100.º, 102.º e 105.º da LGT;

– Artigo 4.º, alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário: os artigos 1.º, 20.º, 23.º, 38.º, 41.º, 61.º, 76.º, 89.º, 136.º, 156.º, 163.º, 169.º, 180.º, 182.º, 183.º -A, 192.º, 196.º, 199.º, 223.º, 237.º, 244.º, 248.º, 250.º, 253.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º do CPPT;

– Artigo 6.º, alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias: os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º do RGIT;

– Artigo 8.º, alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira: os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º -A do RCPITA;

– Artigo 12.º, alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária: os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;

– Artigo 13.º, alteração ao Regulamento das Custas Processuais: o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

– Artigo 14.º, alteração à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro: o artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro;

 

 

[2] Artigo 17.º, entrada em vigor:

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

3 — O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

4 — O artigo 40.º -A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

5 — Os artigos 28.º -A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º -A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

6 — Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º -A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

7 — O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

8 — A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376 -A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.

 

 

 

Contribuinte:

  1. Simplificação procedimental, inclusive quanto ao Portal das Finanças;

 

  1. Possibilidade do contribuinte participar por sua iniciativa na audição antes da prestação de informação vinculativa;

 

  • A administração tributária deve rever as orientações genéricas quando versem sobre matéria apreciada em jurisprudência dos Tribunais;

 

  1. Em caso de procedência de reclamação ou recurso a Autoridade Tributária tem de reconstituir as circunstâncias que existiriam e inclusive pagar juros indemnizatórios sem ser necessário o impulso do contribuinte;

 

  1. Diferimento e suspensão extraordinários de prazos reportados ao mês de Agosto quanto a obrigações e procedimentos;

 

  1. Suspensão da execução por período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, para dívidas tributárias e aplicação do mesmo procedimento de suspensão e garantia à oposição;

 

 

  • Aumento do valor para pagamento de dívidas em prestações;

 

  • Suspensão da venda no caso de valor dos créditos reclamados por credores ser superior ao valor da execução fiscal;

 

  1. Reclamação de acto de órgão de execução fiscal com efeito suspensivo;

 

  1. Processos de contra-ordenação tributária:
  2. a) com maior abrangência de uma dispensa de coimas no prazo de cinco anos se requerida no prazo de defesa;
  3. b) aumento dos prazos;
  4. c) possibilidade de mera admoestação;
  5. d) novo procedimento e prazo para regularização da situação tributária após o conhecimento da infracção pela Autoridade Tributária;
  6. e) alargamento dos prazos nos processos;

 

  1. Novo procedimento, de reunião e prazo de regularização tributária no decurso de inspecção tributária;

 

  • Alterações nas regras de notificações dos mandatários nos processos de arbitragem tributária.

 

Algumas das alterações legais apenas entram em vigor em 1 de Julho de 2021 ou 1 de Janeiro de 2022.[2]

[1] – Artigo 2.º, alteração à Lei Geral Tributária: os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º, 57.º, 59.º, 63.º -A, 68.º, 68.º -A, 94.º, 100.º, 102.º e 105.º da LGT;

– Artigo 4.º, alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário: os artigos 1.º, 20.º, 23.º, 38.º, 41.º, 61.º, 76.º, 89.º, 136.º, 156.º, 163.º, 169.º, 180.º, 182.º, 183.º -A, 192.º, 196.º, 199.º, 223.º, 237.º, 244.º, 248.º, 250.º, 253.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º do CPPT;

– Artigo 6.º, alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias: os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º do RGIT;

– Artigo 8.º, alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira: os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º -A do RCPITA;

– Artigo 12.º, alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária: os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;

– Artigo 13.º, alteração ao Regulamento das Custas Processuais: o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

– Artigo 14.º, alteração à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro: o artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro;

 

 

[2] Artigo 17.º, entrada em vigor:

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

3 — O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

4 — O artigo 40.º -A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

5 — Os artigos 28.º -A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º -A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

6 — Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º -A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

7 — O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

8 — A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376 -A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.

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