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[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_column_text]24/07/2012[/vc_column_text][vc_empty_space][vc_column_text]O artigo poderá ser lido no texto que se segue.

 

“A alteração do processo de inventário: uma proposta em curso”

Num contexto em que se pretende dar cumprimento às exigências de recuperação económica impostas pelo Troika e conduzido por uma intenção séria de descongestionamento dos tribunais, surge o Projeto de Proposta de Lei que Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário. Trata-se de uma matéria de interesse para quem tenha bens a partilhar em Portugal.

A morosidade dos processos de partilha no contexto litigioso de divórcio e herança e o congestionamento crescente dos tribunais apresentam-se como sendo os fundamentos para aplicação das medidas apresentadas por aquele diploma. Entre elas destacam-se a atribuição exclusiva aos notários para dirigir e decidir todas as questões relativas ao processo de inventário; a concessão aos requerentes da inteira liberdade de escolher o decisor do seu processo, mediante a opção por qualquer um dos cartórios notariais e o afastamento do Ministério Público naquilo que à representação dos incapazes ou ausentes diz respeito, sendo estes, por isso, necessariamente substituídos pelos seus representantes legais, curadores ou tutores.
No fundo tratar-se-á de uma continuação e adaptação ao contexto
atual, daquilo que já tinha sido protagonizado pela Lei nº29/2009 de 29 de junho (*) .

Contudo e apesar de vanguardista na sua aplicação, a proposta em causa tem provocado junto dos magistrados e advogados em Portugal alguma discordância, principalmente pela possibilidade de colocar em causa os poderes jurisdicionais, de exclusiva e constitucionalizada competência dos tribunais. No entanto, todos reclamam uma resposta mais rápida dos tribunais, pelo que urge encontrar uma solução de consenso.
Assim, e embora a proposta seja na sua essência simplista e vanguardista, em qualquer das soluções, recomenda-se a todos que tenham bens a partilhar, o acompanhamento e o apoio jurídico seguro no sentido de acautelar os seus direitos. Deste modo, garantir-se-á a segurança jurídica em problemas sempre complexos e difíceis.
(*) Aprova o Regime do Processo de Inventário. Posteriormente alterada
pela Lei 1/2010 de 15 de janeiro e pela Lei nº 44/2010 de 3 de setembro.


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