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LEI N.º 8/2020, DE 10 DE ABRIL
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº10 J/2020 DE 26 DE MARÇO
Com a publicação da Lei nº 8/2020, de 10 de Abril procede-se à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 10- J/2020 de 26 de Março, que estabelece medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia nacional, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Face à anterior redacção do Decreto-Lei nº 19-J/2020 são aditados os artigos 6º-A e 13º-A.
O primeiro tem que ver com o dever de prestação de informação. Neste âmbito, as instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no sobredito decreto-lei nas suas páginas de Internet e através dos seus contactos habituais com os clientes. As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária. O incumprimento destes deveres constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Quanto ao artigo 13º-A, vem referir que o artigo 2º relativo às entidades beneficiárias deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respectiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização.
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