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Por sua vez, foi aprovado pelo Conselho de Ministros um conjunto de medidas extraordinárias e de carácter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, das quais se destacam as seguintes:
Medidas de apoio à protecção social dos trabalhadores e das suas famílias:
• a atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos;
• o apoio financeiro excepcional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);
• o apoio financeiro excepcional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;
• o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições;
• a criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em actividades produtivas por períodos consideráveis;
• a garantia de protecção social dos formandos e formadores no decurso das acções de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas activas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar acções de formação;
• a equiparação a doença da situação de isolamento profiláctico durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Com esta alteração, os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profiláctico terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respectivo período;
• a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;
• a atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profiláctico sem dependência de prazo de garantia.
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