Skip to content Skip to sidebar Skip to footer

[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image=”10926″ img_size=”large” alignment=”center” qode_css_animation=””][vc_empty_space][vc_column_text]

O regime Registo Central do Beneficiário Efetivo foi aprovado por Portaria com o n.º 233/2018, de 21 de Agosto, a qual vem regulamentar a implementação prática das normas do regime, nomeadamente quanto a prazos, formulários, obrigações declarativas e acesso à informação.

Deverá ser dado um cuidado especial ao regime sancionatório, particularmente severo.

Após a entrada em vigor deste regime, a primeira declaração do beneficiário efetivo deve ser efetuada com o registo de constituição da sociedade, ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. Todas as sociedades, fundações e associações têm, nos primeiros meses de 2019, de preencher um formulário a identificar quem são os seus beneficiários efetivos.

O Calendário tem dois prazos:
a. Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial; (generalidade das sociedades e cooperativas)
b. Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE (fundações e associações).

Estão excluídos do âmbito de aplicação do RCBE as sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas e os condomínios.

A comunicação faz-se através do preenchimento de um formulário eletrónico a disponibilizar pelo Instituto de Registos e Notariado, que gere todo o processo, e alimentará o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), uma base de dados que é a pedra angular das novas regras de prevenção do branqueamento de capitais.

Na prática, estas obrigações vêm exigir que as entidades analisem a sua cadeia de participações e persigam até ao final da linha da cadeia para conseguirem dar um rosto a quem efetivamente detém as participações, e controlam verdadeiramente as sociedades, sendo que para o conceito de beneficiário efetivo apenas se é considerado como tal quem controla direta ou indiretamente pelo menos 25% de uma estrutura”. Estão previstas pesadas sanções para quem não cumprir o preenchimento da declaração inicial nem ulteriormente valide a informação prestada.

As sociedades enfrentam coimas que podem ir de € 1.000,00 a € 50.000,00, mas sobretudo ficam muito limitadas na sua atividade caso incumpram as obrigações declarativas, entre as quais se destaca as seguintes sanções: (i) distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício; (ii) celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado ou quaisquer outras entidades públicas; (iii) concorrer à concessão de serviços públicos; (iv) admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social; (v) lançar ofertas publicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos; (vi) beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos; ou (vii) intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

De salientar que o registo da informação ficará disponível nas certidões permanentes das sociedades, de onde constará se a sociedade prestou ou não a informação.

Por fim, de notar que quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo incorre em responsabilidade criminal, respondendo também civilmente pelos danos a que der causa

[/vc_column_text][vc_empty_space][vc_single_image image=”11852″ img_size=”full” alignment=”center” qode_css_animation=””][vc_empty_space height=”50px”][vc_column_text]

Para download do artigo, carregue na imagem. 

[/vc_column_text][vc_empty_space][vc_single_image image=”4845″ alignment=”center” onclick=”custom_link” img_link_target=”_blank” qode_css_animation=”” link=”https://cavaleiroadvogados.pt/wp-content/uploads/2019/01/Artigo-Regulamentação-do-Registo-Central-do-Beneficiário-Efetivo-RCBE.pdf”][vc_empty_space][/vc_column][/vc_row]

pedestrians-walking-through-reuters-plaza-in-canar-2026-01-05-05-23-19-utc

Como podemos ajudar?

    Onde estamos. Onde atuamos. Onde defendemos.

    Porto

    Porto

    Rua de Guerra Junqueiro 452,
    4150-389, Porto | Portugal

    Viana do Castelo

    Viana do Castelo

    R. Espírito Santo 23/25 C,
    4900-526, Viana do Castelo

    Vila Real

    Vila Real

    Rua da Fontinha n.º 9 2.º
    5000-625 Vila Real

    Viseu

    Viseu

    Rua Miguel Bombarda, N.º 13
    1.º L, 3510-089 Viseu

    Onde estamos. Onde atuamos. Onde defendemos.

    Porto

    Rua de Guerra Junqueiro 452, 4150-389, Porto | Portugal

    Viana do Castelo *

    R. Espírito Santo 23/25 C, 4900-526, Viana do Castelo

    Vila Real

    Rua da Fontinha n.º 9 2.º
    5000-625 Vila Real

    Viseu *

    Rua Miguel Bombarda, N.º 13 1.º L, 3510-089 Viseu

    Porto

    Rua de Guerra Junqueiro 452, 4150-389, Porto | Portugal

    Viana do Castelo *

    R. Espírito Santo 23/25 C, 4900-526 Viana do Castelo | Portugal

    Vila Real

    Rua da Fontinha n.º 9 2.º
    5000-625 Vila Real | Portugal

    Viseu *
    Rua Miguel Bombarda, N.º 13 1.º L 3510-089 Viseu | Portugal
    Lisboa* e Paris*

    * em Associação ou Partnership.