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[vc_row css_animation="" row_type="row" use_row_as_full_screen_section="no" type="full_width" angled_section="no" text_align="left" background_image_as_pattern="without_pattern"][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image="10926" img_size="full" alignment="center" onclick="custom_link" img_link_target="_blank" qode_css_animation="" link="https://cavaleiro.brand22creativeagency.pt/wp-content/uploads/2020/05/Justo-Impedimento-COVID19.pdf%22][vc_empty_space][vc_column_text]18/05/2020

O REGIME DO JUSTO IMPEDIMENTO NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

Em consequência da actual realidade que vivemos foram aprovadas uma série de medidas decorrentes dos constrangimentos associados ao normal funcionamento da actividade judicial e administrativa (1).

Entre essas medidas foi criado o regime do justo impedimento aplicável aos contribuintes ou contabilistas certificados que podem, perante a AT, invocar esse regime no âmbito do cumprimento de qualquer obrigação fiscal.

Apenas se considera fundamento de justo impedimento, para o sobredito efeito, situações de infecção ou de isolamento profilático, bem como as situações de fixação de cerca sanitária.

As situações de infecção ou de isolamento profilático, devem ser comprovadas mediante entrega da respectiva declaração emitida por autoridade de saúde.

O regime de justo impedimento deve ser invocado mediante solicitação no Portal das Finanças, mediante autenticação, através da seleção das seguintes opções: e-balcão > Imposto ou área: “Justiça Tributária ” > Tipo de questão: “Justo Imp.” > Questão: “Justo Impedimento”.

O cumprimento das obrigações em falta deve ocorrer logo que cesse o facto que fundamentou o justo impedimento.

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