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[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image=”10926″ img_size=”full” alignment=”center” onclick=”custom_link” img_link_target=”_blank” qode_css_animation=”” link=”https://cavaleiroadvogados.pt/wp-content/uploads/2019/02/Estrutura3_Abandono-do-trabalho_1.pdf”][vc_empty_space][vc_column_text]12/02/2019

As faltas, dadas pelo trabalhador, injustificadas perante a entidade empregadora poderão ser interpretadas por esta no âmbito de dois institutos.

10 faltas injustificadas do trabalhador podem ter que consequências?

Quando considerar que o trabalhador abandonou o seu local de trabalho?

Quais as consequências que derivam para o trabalhador em caso de abandono do trabalho?

 

O regime de faltas bem como a sua definição e justificação assume extrema importância na manutenção da relação laboral que une o trabalhador à entidade empregadora. Não só porque pode dar origem a procedimento disciplinar como também integrar a figura de abandono do trabalho.

Perante sucessivas faltas injustificadas, a entidade empregadora tem a faculdade de abrir procedimento disciplinar ao trabalhador, podendo até integrar justa causa de despedimento se essas faltas atingirem, em cada ano civil, as 5 seguidas, ou 10 intercaladas.

Já quando se verifique que a ausência do trabalhador ao serviço se prolonga durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos sem que haja sido justificada tal ausência, poderá ser considerado pelo empregador como abandono do trabalho.

No entanto, é essencial que existam factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção por parte do trabalhador de não retomar o serviço. Ainda assim, tal consideração apenas produzirá efeitos após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção.

Estando perante efetivo abandono do trabalho, sendo considerado como denúncia do contrato por parte do trabalhador, este deve ainda indemnizar o empregador, nos termos do artigo 401º do Código do Trabalho.

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