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proibição de circulação

[vc_row css_animation=”” row_type=”row” use_row_as_full_screen_section=”no” type=”full_width” angled_section=”no” text_align=”left” background_image_as_pattern=”without_pattern”][vc_column][vc_empty_space][vc_single_image image=”9701″ img_size=”full” alignment=”center” qode_css_animation=””][vc_column_text]Excepções à proibição de circulação entre 30 de Outubro e 3 de Novembro

A Resolução do Conselho de Ministros nº 89-A/2020, de 26 de outubro determina que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

 

Esta restrição não se aplica:

  1. a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  2. b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  3. c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
  4. d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
  5. e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
  6. f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
  7. i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
  8. ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
  9. g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  10. h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  11. i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  12. j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  13. k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  14. l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  15. m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
  16. n) Ao retorno à residência habitual.

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