Cabe ao empregador decidir se pretende celebrar contrato de trabalho ou recorrer à figura do contrato de prestação de serviços.
Nos termos da lei, um contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra, no âmbito da sua organização e sob a sua autoridade. Distintamente, um contrato de prestação de serviços destina-se à execução de um serviço, que o prestador efetuará por sua responsabilidade e de forma autónoma, sem subordinação à outra parte. Este contrato pode implicar o pagamento de retribuição, ou não.
Para auxiliar na distinção de uma ou de outra figura, presume-se que existe contrato de trabalho quando se verifiquem algumas características, tais como a atividade laboral ser exercida em local pertencente ao empregador; os equipamentos de trabalho pertencerem ao empregador; exista um horário determinado pelo empregador; haja lugar ao pagamento periódico de determinada quantia pelo trabalho efetuado, havendo assim uma dependência orgânica. Sem prejuízo do disposto, cada situação deve ser analisada individualmente, para que seja possível ao empregador demonstrar a existência ou não de contrato de trabalho.
Em regra, o prestador de serviços não tem os mesmos direitos que o trabalhador por conta de outrem. Assim, o empregador não está obrigado a remunerar férias; pagar subsídio de Natal ou proporcionais de formação profissional.
Caso o empresário/empregador opte pelo contrato de trabalho, deve definir se pretende manter uma relação duradoura e permanente com o trabalhador – contrato de trabalho por tempo indeterminado (vulgo contrato sem termo ou efetivo) – ou, por outro lado, se pretende uma relação temporária, objetivamente definida e pelo período estritamente necessário à satisfação de uma necessidade – contrato de trabalho a termo certo ou incerto.
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